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MPF é contra pedido de habeas corpus da DPU para a soltura de todos os presos pertencentes ao grupo de risco da covid-19

MPF é contra pedido de habeas corpus da DPU para a soltura de todos os presos pertencentes ao grupo de risco da covid-19

O órgão reiterou posicionamento do STJ, que indeferiu o pedido, e considerou que a medida pode aumentar o risco de contágio da população



Arte mostra a palavra Sistema Prisional sobre as celas de uma grade em fundo preto
Arte: Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento de habeas corpus da Defensoria Pública da União (DPU) em favor de todas as pessoas presas, ou que venham a ser encarceradas, que estejam no grupo de risco da covid-19. Em manifestação encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o subprocurador-geral da República Rodolfo Tigre Maia reafirmou as razões que levaram à decisão monocrática do ministro Antonio Saldanha Palheiro de indeferir o pedido. No HC, a DPU pediu que fossem estabelecidos padrões mínimos obrigatórios a serem seguidos por todos os juízes e tribunais, além dos juízos criminais e de execução penal de primeira instância, para a contenção da pandemia no âmbito dos presídios.

Devido à inexistência de hipótese constitucional que dê competência ao STJ para julgar HCs contra seus próprios atos, o subprocurador-geral considerou que o tribunal fica impossibilitado de avaliar a demanda da forma que foi impetrada pela DPU: contra todas as decisões que negaram concessão de prisão domiciliar a presos do grupo de risco ou que cometeram delitos leves. “O STJ, por mais de uma vez, indeferiu liminarmente HC com a mesma temática, de modo que pelo critério adotado pela DPU, deveria o próprio tribunal superior ser considerado como autoridade coatora”, pontuou Maia.

O MPF também explicou que a defensoria pede a uniformização de providências a serem tomadas pelos magistrados e tribunais brasileiros, para uma gama de situações distintas, uma vez que, ainda que os presos se encontrem na mesma situação em relação ao grupo de risco, eles não estão na mesma situação jurídica. “O pressuposto lógico para a demanda coletiva é a existência de violação ou ameaça a um direito transindividual ou a um direito individual, desde que homogêneo. É materialmente impossível a concessão de um tratamento uniforme a quem se encontra em situação jurídica heterogênea”, afirmou o subprocurador-geral.

A soltura massiva de presos, na avaliação de Maia, pode potencializar a propagação do novo coronavírus. Isso devido ao fato de que a realização de testes em todos os detentos não é possível e muitos podem estar no período de incubação do vírus, ofertando risco de contaminação a seus familiares. “Sem a realização de testagem para aferição da contaminação pelo coronavírus, a medida poderá incrementar o risco de contágio da população em geral”, ponderou.

Por fim, o subprocurador-geral considerou que o pedido de concessão irrestrita da ordem de soltura a todos aqueles que venham a ser futuramente presos “é indisfarçada tentativa de obtenção de imunidade indiscriminada para àqueles colhidos na perpetração de crimes”. A imunidade à prisão é reconhecido pela Constituição Federal como aplicável a um restrito número de indivíduos, em razão do cargo que ocupam, sendo ela “um instituto absolutamente excepcional e de imprescindível previsão constitucional, que não deve ser aplicado no presente caso”.


Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República 


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