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Por que critico a situação do sistema prisional brasileiro?COMENTAR10

há 23 horas

Por Carlos Abreu
A terceira (regra de uma moral provisória) pressupõe que as mudanças sejam feitas na consciência de cada um, para que o exercício da razão se torne uma maneira habitual de pensar, sem preconceitos. (DESCARTES, 2017, p. 24).
Quando critico a situação de nosso sistema prisional, por óbvio (apesar de o óbvio ser invisível aos olhares raivosos dos haters) não estou criticando este ou aquele governo; estou criticando todos os governos, toda a sociedade, o mundo jurídico, afinal, uma situação não chega ao ponto que chegou por um erro isolado, mas sim, por sucessivos e massivos equívocos.
Amilton Bueno de CARVALHO (2016, p. 99) escreveu, dolorosamente, que:
Este me é o momento mais doloroso do livro: tratar das más-morras – não basta que tu ‘morras’, a tua morte deve ser ‘má’ e no plural ‘más’! Para mim, chega até o limite do insuportável falar de presídio, privação total de liberdade: causa-me espanto, mal-estar, nojo, asco profundo, raiva, enfim.
Como já mencionado em outras oportunidades neste canal, a sociedade (e todos somos responsáveis enquanto cidadãos participantes do processo político) em todos os seus segmentos evita tratar do assunto delicado que é o ‘acumulo de pessoas em condições de extrema carência e debilidade’.
Os legisladores, que tem a obrigatoriedade de discutir e legislar sobre o assunto, só se manifestam com medidas esdrúxulas de aprimoramento do requinte de crueldade a que submetem às pessoas privadas de liberdade. E, confirmando o que disse acima, de minha crítica não ser reservada a este o aquele governo, lembro-me de ZAFFARONI (2007, p. 11):
O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente.
Mas, seria a ‘demonização’ daquele classificado pelo Estado como ‘inimigo’, próprio dos Estados Democráticos de Direito·? Para isso ZAFFARONI (2007, p. 12) faz a seguinte afirmação:
inimigo da sociedade ou estranho, quer dizer, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um modo de estado absoluto e que, consequentemente, as concessões do penalismo têm sido, definitivamente, obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito.
Um Estado Democrático de Direito só se perfectibiliza com a completa realização de sua Constituição. Não é isso que vemos em nosso país, não é isso que vemos nas propostas que se anunciam por aí. E para não dizer que sou voz isolada, me socorro de trecho de brilhante voto do decano do Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandados de injunção em 2007 e repetido semana passada no julgamento sobre a criminalização da homofobia[1]:
A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado, pois nada mais nocivoperigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituiçãosem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torna-la aplicável somente nos pontos que se revelarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. [...] Não mais se pode tolerar sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, [...] que, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. (Grifos nossos).
Não defendo, de forma alguma, liberalidade tal que não permitisse qualquer punição a quem, deliberadamente, fere uma norma penal, lesionando assim a coexistência pacífica em sociedade, pois, como bem ensina ROXIN (2018, p. 16):
A função do Direito Penal consiste em garantir a seus cidadãos uma existência pacífica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas com outras medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos.
O que humildemente defendo é a necessidade da reprimenda ser adequada ao ato praticado; que a forma como será cumprida a pena coadunem e atenda aos dispositivos legais endógenos e exógenos; mas, que principalmente respeitem aos preceitos, princípios direitos e garantias constantes de nossa Constituiçãoda República.
As pessoas privadas de liberdade submetidas ao tratamento desumano e ao ambiente degradado de nossas prisões não recebem do Estado condições que lhes possibilite uma readequação à vida em sociedade de forma lícita e ordenada.
Não lhe são fornecidas as ferramentas para que possa sair do ciclo vicioso do crime, ao contrário, os verdadeiros regentes das cadeias brasileiras (facções) recebem do Estado a mão de obra necessária para seus intentos criminosos. Não é necessário processo de seleção ou de aliciamento, o Estado brasileiro se encarrega disso. Conforme ensina o professor Paulo BUSATO (2018, p. 848),
É sabido que o sistema punitivo degrada socialmente o indivíduo, promovendo um alto potencial de dessocialização.
E é assim que o sistema que mantemos funcionando do mesmo modo há décadas se retroalimenta. O próprio sistema produz as condições que submetem seus egressos à prática de novos delitos quando em liberdade. O sistema impõe aos familiares daqueles privados de liberdade a prática de delitos como forma de garantir a segurança dos que lá estão.
O sistema, imaginado gerido e mantido pela sociedade e pelo Estado (independente deste ou daquele partido) podem ser apontados como fomentadores do crime e em uma visão mais ampla (sem espaço para tecermos muito comentários por ora) até como coparticipes.
Então o que motivou este texto? Neste momento de propostas Ministeriais de processos legislativos que certamente trarão consequências ainda mais nefastas para a situação prisional do Brasil; propostas com pouco ou nenhum estudo preliminar sério, de pessoas conhecedoras das matérias tratadas, na contramão do avanço e sem qualquer menção de como poderá ser viabilizado condições de cumprimento sem um sacrifício ainda maior dos “indesejáveis”, convém lembrar pequeno trecho do livro Estado de Exceção de Giorgio AGAMBEM, Giorgio (2004, p. 12):
Tome-se o caso do Estado nazista. Logo que tomou o poder (ou, como talvez se devesse dizer de modo mais exato, mal o poder lhe foi entregue), Hitler promulgou, no dia 28 de fevereiro, o Decreto para a proteção do povo e do Estado, que suspendia os artigos da Constituição de Weimar relativos às liberdades individuais.

REFERÊNCIAS
AGAMBEM, Giorgio. Estado de exceção. 1942. Tradução: Iraci D. Poleti. 2.ed. São Paulo: Boitempo, 2004.
BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. v. 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
DESCARTES, René. Discurso do método. Porto Alegre: L&PM, 2017.
ROXIN, Claus. A proteção dos bens jurídicos como função do direito penal. 2. ed. 3. tir. Tradução: André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 16.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

NOTAS
[1] Estou utilizando o termo genérico utilizado pela imprensa, porém sabemos ser bem mais profundo o estudo e matéria enfrentada pelo STF.

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